STF rejeita recurso sobre reajuste da GAP para policiais baianos

STF rejeita recurso sobre reajuste da GAP para policiais baianos

Redação

Ministro Edson Fachin reafirma que gratificação tem valor fixado em lei e não pode ser alterada pelo Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo apresentado pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia (APPM-BA), que buscava reajuste de 33,33% na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para policiais cuja jornada foi ampliada de 30 para 40 horas semanais. A decisão, assinada pelo ministro Edson Fachin, manteve o entendimento de que a gratificação possui valor nominal definido em lei e não pode ser modificada por decisão judicial.

O processo teve início em uma ação coletiva movida pela associação. Em primeira instância, a Justiça baiana havia determinado que o Estado concedesse o aumento proporcional e pagasse as diferenças retroativas. No entanto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença, destacando que a GAP, criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tem caráter compensatório pelos riscos da atividade policial e valores estabelecidos em cinco referências (de I a V), sem relação direta com a carga horária.

Ao analisar o recurso, Fachin ressaltou que não havia repercussão geral — requisito constitucional para a admissibilidade de recursos dessa natureza. Segundo o ministro, a associação apresentou apenas alegações genéricas, sem demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassasse os interesses da categoria.

“Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária fundamentação adequada”, destacou o ministro em sua decisão.

O magistrado também frisou que a GAP não está vinculada ao pagamento por jornada ou horas extras, mas sim à compensação de risco. Qualquer alteração em seus valores depende de lei específica proposta pelo Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse ponto, Fachin citou a Súmula Vinculante 37, que impede o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.

Por fim, o STF afastou a tese de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição, já que não houve redução nominal dos valores pagos aos policiais.

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